Serviços notariais e de registro: regime jurídico Jus com.br Jus Navigandi

Estabeleceu a Constituição, no § 3º do art. 236, o concurso público, democrático e que prestigia a dedicação e a competência, como forma de ingresso na atividade. À frente serão feitas maiores considerações sobre o ingresso na atividade e a remoção. Em primeiro lugar, infere-se a natureza jurídica dos serviços notariais e registrais, qual seja, de atividade pública. Trata-se de controle finalístico e de legalidade na execução dos serviços, que devem ser adequados, contínuos, regulares, eficientes, gerais, cortês, a oferecer segurança aos usuários. O descumprimento dos deveres lhes imputados pode levar a perda da delegação, sob a fiscalização, em atividade atípica, da autoridade jurisdicional (Lei nº 6.015, de 1973, artigos 8º e 9º; Lei nº 8.935, de 1994) [6]. De resto, a citada lei, no art. 43 estatui que “cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local ..”; no art. 39, § 2 estabelece que “extinta a delegação…. a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente …”.

Qual o regime jurídico dos serviços notariais?

Assim, tendo a empresa Autora alegado ter sofrido danos por atos do titular do cartório de notas, somente após exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos, pode buscar do Estado a indenização que afirma fazer jus”. Profissionais do direito dotados de fé pública, a quem se delega o exercício da atividade notarial e de registro, gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia. Editada em 1.997, a lei de protesto de títulos e outros documentos de dívida (Lei 9.492), no art. 2º, estabelece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Assim, mesmo á a falta do disposto no art. 24, § 2º, item 6, da Constituição Paulista, evidentemente ter-se-ia de reconhecer que ditos serviços só por lei poderiam ser criados e extintos, tanto mais porque, como de todos é sabido, ao Legislativo é que compete produzir as normas primárias, as delineadoras dos feixes de poderes públicos previstos constitucionalmente.

A natureza jurídica dos serviços notariais e de registros

Meramente exemplificativo contratos para rentar placas de taxi o inciso II do art. 167 da Lei 6.015, restando indubitável a possibilidade de outras averbações a redação do art. 246 da mesma lei, ao estabelecer que “além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”. As averbações são atos acessórios com relação aos registros em sentido estrito, não atingindo sua essência, mas os alterando por algum modo. [4]     A lei identifica como de interesse público e social os referidos arquivos e assentamentos. Assim, estes registros contidos nos livros de batizados, casamentos e óbitos, bem como os imobiliários, anteriores à Proclamação da República, têm valor jurídico e histórico inestimáveis. É importante mencionar que os assentamentos e arquivos em questão têm interesse difuso e natureza ambiental (art. 225, da Constituição Federal de 1988).

Regime jurídico do exercício da função notarial e registral

Como não teria sentido que o Judiciário propusesse a si próprio tal extinção é bem de ver que terá de propô-la a outrém. É visível, então – é claro a todas as luzes – que a possibilidade de ocorrerem “vagas” está a indicar que as mencionadas “serventias” são efetivamente identificadas unidades de organizações técnicas e administrativas, cada qual uma ubicação “a se stante” e preexistente a seu preenchimento. Urge que se defina, com clareza, quais as atribuições do tabelião e registrador de contratos marítimos e quais as atribuições do Tribunal Marítimo, em prol da segurança jurídica. São tabeliães, nos termos da Lei 8.935, os titulares de serviços de notas, de protestos e de contratos marítimos.

O tabelião de notas lavra escrituras, procurações, atas notariais, testamentos públicos, aprova testamentos cerrados, autentica cópias e reconhece firmas. O reconhecimento de firmas pode ser por semelhança (confronto da assinatura apresentada com o padrão arquivado na serventia) ou por autenticidade (assinatura lançada na presença do tabelião ou de seus prepostos). Depreende-se que a garantia aos direitos de crédito e aos direitos reais antecede ao interesse de estabelecer uma ordenação do registro da propriedade.

É evidente que nem todos os cartórios lidam rotineiramente com questões jurídicas de alta complexidade. Dificilmente um cartório de imóveis numa pacata cidade interiorana com dez mil habitantes irá lidar com um registro envolvendo securitização de recebíveis imobiliários, embora possa lidar com questões complexas envolvendo imóveis rurais. A exigência de concurso público de provas e títulos é fundamental nesse contexto, pois, diante da notória dificuldade desses certames, garante-se que, no mínimo, o oficial extrajudicial tenha demonstrado aptidão técnico-intelectual no Direito acima da média. Não é à toa que, no Brasil, entre os oficiais extrajudiciais, há inúmeros doutrinadores, professores e doutores em Direito, como Leonardo Brandelli, Sérgio Jacomino, Frederico Viegas, o saudoso Zeno Veloso etc. Igualmente, vários oficiais extrajudiciais já ocuparam cargos públicos do topo das carreiras jurídicas, como os de magistrados, promotores, membros da Advocacia Pública etc.

Não deixou a escolha ao legislador ordinário para evitar a fugacidade das orientações governamentais que, em certo momento indicam um certo rumo, e, em outro momento, indicam outro rumo. A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (art. … O art. 168 da Lei 6.015 diz que “na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis”. Apesar do dispositivo, a própria Lei 6.015 fere o sistema, utilizando as expressões “inscrição” e “transcrição” (arts. 189; 263 a 265; 285, § 2º; e 288), e merece crítica dos doutrinadores em direito registral (como Afrânio de Carvalho e Walter Ceneviva). Os registros, em sentido lato, são feitos por extrato e em forma narrativa (arts. 176, § 1º, III; e 231, I, da Lei 6.105).

Os empregados de tais agentes públicos, salvo se ocupantes de cargos, criados por lei, retribuídos diretamente pelos cofres públicos e nomeados por autoridade integrada nos quadros estaduais, também não são funcionários, mas apenas empregados. Já se viu, longamente, quais as atribuições conferidas pela Constituição e pela lei n.º 8.935 ao Poder Judiciário e entre elas (basta ler os dispositivos referentes) não está mencionado ou sequer insinuado o poder de efetuar tais delegações. De um lado, fiscalizar os atos de alguém é, quer do ponto de vista lógico, quer do ponto de vista semântico, quer do ponto de vista jurídico, atividade absolutamente distinta de prover o fiscalizado nas competências cujo exercício será objeto de delegação. Aliás, na hipótese vertente, a sugestão extraível do texto é, precisamente, em sentido contrário. Isto porque, como é o próprio Poder Judiciário quem realiza o concurso – e não o juízo tal ou qual – segue-se que só ele mesmo, verificado o desinteresse pelo certame, poderia fazer tal proposta para extinção das atribuições de dada serventia e sua incorporação às de outra.

Salário na área de Serviços Jurídicos e Notariais

É que, sabidamente, diante do princípio da hierarquia, os que se encontram em patamar hierárquico menor, devem encaminhar sugestões ou propostas, ainda que obrigatórias, através de seus superiores. Contudo, no encaminhamento a superiores hierárquicos da proposta tal ou qual não vai implicado que estes possam decidir o assunto em tela por si mesmos, visto que, conforme o caso, poderão apenas avalisar o proposto para fins de submetê-lo a quem de direito. Logo, a circunstância de que o juízo competente devesse dirigir a escalão mais elevado a proposta em foco, nada significaria senão o próprio cumprimento de um princípio comum de hierarquia administrativa e não irrogação de competência ao Poder Judiciário para extinguir serventia.

No entanto, o Código Civil de 1916 avançou mais em matéria de registros públicos, especialmente no que tange ao registro de imóveis. A propriedade imobiliária só é transmitida com a inscrição do título formal perante o Registro de Imóveis. Numa serventia temos, portanto, um titular que ingressa na atividade por concurso público e que, como profissional do direito gozando de independência, é responsável não só por toda a organização administrativa como, e principalmente, pela interpretação jurídica.

No Registro Civil de Pessoas Naturais, vários atos existenciais demandam domínio jurídico pleno, como os relativos a parentalidade socioafetiva. Havendo necessidade do titular praticar ato de seu interesse (ou de cônjuge ou parentes na linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau) em sua serventia, não poderá fazê-lo pessoalmente, devendo o ato ser praticado pelo substituto. Com certeza deu de perceber um mercado com diversas possibilidades de atuação, especialmente se lidar com documentos e registros é algo atraente para você. A principal maneira de entrar no mercado é fazendo o tecnólogo em Serviços Jurídicos e Notariais, de universidades aprovadas pelo Ministério da Educação, como é o caso da Estácio.

A despeito de a doutrina ter sedimentado posição no sentido de que tais profissionais são particulares em colaboração com o Poder Público, isso não basta para classificá-los. Em 1990, o Estado de Minas Gerais editou uma lei, de iniciativa do Governador, determinando que as custas cobradas nos processos de habilitação de casamento fossem destinadas ao juiz de paz.Em 2011, o STF julgou essa lei inconstitucional por violar a iniciativa privativa do art. 96, II, “b” e a vedação contida no art. 95, parágrafo … 7 Tal informação não está oficializada em local algum por dizerem respeito ao sigilo fiscal da pessoa dos oficiais. Entretanto, com base na experiência colhida no contato com a atividade, é que expusemos o percentual acima. O modelo privatizado, no entanto, tem demonstrado bons frutos, apesar de haver aspectos a serem objetos de reflexão. Em pesquisa da Datafolha, os correios e os cartórios estão entre as instituições com maior grau de confiança e credibilidade na população, além de cerca de 79% dos cidadãos alegarem ter percebido melhora na qualidade dos serviços cartorários nos últimos anos13.


Publicado

em

por